O ASSÉDIO PROCESSUAL é caracterizado pelo uso abusivo pela parte litigante em qualquer fase do processo, dos instrumentos processuais, agindo de modo temerário, má fé, com intento protelatório no objetivo de impedir ou retardar a efetividade da prestação jurisdicional, provocando danos à parte adversa e dando causa ao Dano Moral Processual. Com efeito, nos *artigos 14 a 18, 599 e 600 do CPC* estão disciplinados os elementos pertinentes às obrigações das partes na lide, consistentes basicamente no dever de lealdade na condução dos seus trabalhos.
Por: Luiz Rocha (Economista e graduando em Direito)
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