A greve é um direito do servidor público, previsto no inciso VTI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, portanto, trata-se de um direito constitucional. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso no Mandado de Segurança n. 2.677, que, em suas razões, aduziu que "o servidor público, independente da lei complementar, tem o direito público, subjetivo, constitucionalizado de declarar greve".
Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. Entendimento respaldado pelo Poder Judiciário, conforme recente decisão da 1a Turma do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do dia 11 de novembro do ano de 2008, manteve, por votação majoritária, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista:
Quanto ao direito de greve dos servidores públicos, este também é assegurado pela Constituição Federal, conforme artigo 37, inciso VII. Porém, ainda não há lei infraconstitucional que o regulamente.
O artigo 37, inciso VJJ da Constituição Federal dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
É cediço que a adesão à greve pelo trabalhador, não pode ensejar sua demissão por justa causa, conforme Súmula 316 do STF:
"A simples adesão a greve não constitui falta grave"
Nesse sentido, e enquanto não há lei regulamentando, o mesmo dever ser aplicado ao servidor público não estável que adere à greve, de modo que este não pode ser exonerado pelo fato de ter participado da greve. O STF já vinha entendendo deste modo, em matérias já discutidas.
Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. Entendimento respaldado pelo Poder Judiciário, conforme recente decisão da 1a Turma do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do dia 11 de novembro do ano de 2008, manteve, por votação majoritária, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista:
Quanto ao direito de greve dos servidores públicos, este também é assegurado pela Constituição Federal, conforme artigo 37, inciso VII. Porém, ainda não há lei infraconstitucional que o regulamente.
O artigo 37, inciso VJJ da Constituição Federal dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
É cediço que a adesão à greve pelo trabalhador, não pode ensejar sua demissão por justa causa, conforme Súmula 316 do STF:
"A simples adesão a greve não constitui falta grave"
Nesse sentido, e enquanto não há lei regulamentando, o mesmo dever ser aplicado ao servidor público não estável que adere à greve, de modo que este não pode ser exonerado pelo fato de ter participado da greve. O STF já vinha entendendo deste modo, em matérias já discutidas.
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